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PERGUNTAS & RESPOSTAS

O que é uma cooperativa?
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, organizada economicamente e de forma democrática, com a participação livre de todos os que têm idênticas necessidades e interesses, com igualdade de deveres e direitos para a execução de quaisquer atividades, operações ou serviços.
Como constituir uma cooperativa?
Para constituir-se uma cooperativa é necessário um grupo de no mínimo 20 (vinte) pessoas físicas com idênticas necessidades e interesses, que sob a orientação da OCESC ou da OCE local, fará a elaboração do estatuto social e realizará a assembléia de constituição, elegendo entre os seus membros os cooperados para ocuparem cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal. (Maiores informações poderão ser obtidas diretamente na OCESC).
Qual o número mínimo de pessoas para constituir uma cooperativa?
O número mínimo previsto no artigo 6º da Lei n.º 5.764/71 é de 20 (vinte) pessoas físicas para constituir uma cooperativa singular; e de no mínimo 3 (três) cooperativas singulares para constituir uma cooperativa central ou uma federação de cooperativas.
O que são cooperativas singulares, centrais e federações?
As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos cooperados. As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
As pessoas jurídicas podem constituir ou participar de cooperativas?
A Lei n. º 5.764/71 prevê que as cooperativas serão constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas física, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. E quanto as pessoas físicas, estabelece que “não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade”.
Quais as diferenças entre cooperativa, associação e sociedade mercantil?
SOCIEDADE COOPERATIVA: É uma sociedade de pessoas; Objetivo principal é a prestação de serviços econômicos ou financeiros; Número ilimitado de cooperados; Controle democrático = uma pessoa tem apenas um voto; Assembléias: quorum é baseado no número de cooperados; Não é permitida a transferência das quotas-partes a terceiros, estranhos à sociedade; Retorno dos excedentes proporcional ao valor das operações. ASSOCIAÇÃO: É uma sociedade de pessoas; Objetivo principal é realizar atividades assistenciais, culturais, esportivas etc.; Número ilimitado de associados; Cada pessoa tem um voto; Assembléias: quorum é baseado no número de associados; Não tem quotas-partes; Não gera excedentes. SOCIEDADE MERCANTIL: É uma sociedade de capital; Objetivo principal é o lucro; Número ilimitado de acionistas; Cada ação representa um voto; Assembléias: quorum é baseado no capital; Transferência das ações a terceiros; Lucro proporcional ao número de ações.
Posso constituir uma cooperativa para mim?
As cooperativas não tem um único dono ou proprietário, todos os cooperados são responsáveis pela sociedade, possuindo os mesmos direitos e deveres, independente da quantidade e do valor das quotas partes, e do volume de produção ou trabalho.
A cooperativa deve ser registrada no Cartório ou na Junta Comercial?
Os atos constitutivos e demais documentos das cooperativas devem ser arquivados na Junta Comercial do Estado, conforme prevê o Art. 18 da Lei n.º 5.764/71; a alínea a, II, Art. 32 da Lei n.º 8.934/94; e alínea e, II, Art. 32 do Decreto 1.800/96.
O que é a OCESC? Quais são as suas atribuições?
A Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC, representa todos os ramos das atividades cooperativistas, como órgão representativo do Sistema Cooperativo Estadual e técnico consultivo do Governo e outras instituições nacionais e internacionais. Os principais objetivos são: a realização de estudos e proposição de soluções; promoção da divulgação da doutrina cooperativista; fomento e criação de novas cooperativas; estímulo ao fortalecimento do sistema de representação do cooperativismo; assistência geral ao cooperativismo; prestação de serviços de ordem técnica em nível de direção, funcionários e associados às cooperativas filiadas; promoção de congressos, encontros, seminários e ciclos de estudos; integração com as entidades congêneres das demais unidades da Federação.
O registro na OCESC é obrigatório?
De acordo com o artigo 107 da Lei n.º 5.764/71, “as cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores”.