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06/03/2019

Medida Provisória proíbe cobrança da contribuição sindical em folha

Cooperativas e empresas estão proibidas de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores desde o dia 1º de março de 2019. A determinação consta na Medida Provisória nº 873, publicada no Diário Oficial na data em que também entrou em vigor. As cooperativas que descumprirem a lei podem responder por eventuais devoluções em futuras ações trabalhistas que possam ser ajuizadas pelos trabalhadores.



De acordo com a MP, deve ser observada, impreterivelmente, a autorização do trabalhador para fins do pagamento da contribuição sindical, feita prévia, expressa e individualmente, não podendo ser substituída pelos sindicatos, ainda que por meio de assembleia geral convocada para este propósito específico. A nova MP também ressalta que, independentemente da nomenclatura dada às contribuições previstas em lei, todas, sem exceção, somente podem ser exigidas e cobradas de quem seja efetivamente filiado ao sindicato.  



Destacamos que a Medida Provisória altera o procedimento que tradicionalmente sempre fora feito via folha de salário. De agora em diante, o pagamento da contribuição passa a ser efetivado via boleto bancário, a ser pago diretamente pelo próprio trabalhador.



Outro aspecto a destacar se refere à impossibilidade do uso de prática adotada por milhares de sindicatos de autorizar o desconto da contribuição sindical através de assembleia geral coletiva, uma vez que, pela MP nº 873/2019, o pagamento só ocorrerá pela manifestação expressa e individual de cada empregado. Desta maneira, toda e qualquer forma de substituir a vontade individual do empregado pela vontade coletiva é ilegal.



Interessante destacar que as outras receitas sindicais como, por exemplo, contribuição confederativa, mensalidade sindical, além de contribuições instituídas pelo estatuto do sindical ou por negociação coletiva, somente podem ser exigidas dos filiados ao respectivo sindicato. Ou seja, toda e qualquer cobrança de não-filiados será reputada ilegal, passível, reitera-se, de futura judicialização perante a Justiça do Trabalho pelos empregados prejudicados.



Por fim, a Medida Provisória nº 873/2019, vem reforçar a garantia constitucional que assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88).




Fonte: OCESC