Diferimento do ICMS na importação de máquinas e equipamentos
Foi publicado no DOE/SC de 08.01.2021 o Decreto nº 1.084 que trata da possibilidade de concessão de diferimento do ICMS na importação de máquinas e equipamentos feita por empreendimento industrial com objetivo de integrar o ativo permanente do importador.
O respectivo Decreto inclui o art. 10-L ao Anexo 3 do RICMS-SC/01, com redação que autoriza, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o diferimento do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do importador, mediante os seguintes requisitos:
I - a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados e Estado;
II - se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado neste no Estado; e
III - seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte:
a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e
b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos.
O regime especial poderá estabelecer condições e exigências para fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de importação de máquinas e equipamentos, conforme dispões o no § 1º do art. 1º do art. 10-L do Dec. 1.084/2020
Para fins de concessão do diferimento do ICMS, considera-se:
a) expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial; e
b) reativação: a retomada das atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial.
Conforme o § 3º do art. 1º do art. 10-L, as disposições do respectivo Decreto aplicam-se também, à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre e não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.