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NOTÍCIAS

07/01/2021

Término do Programa Emergencial e do estado de Calamidade Pública

A CNCOOP – Confederação Nacional das Cooperativas, emitiu Nota Técnica, informando sobre o fim do estado de calamidade pública disposto no Decreto Legislativo n. 6/2020 e a aplicação das medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oriundas da Medida Provisória n. 936/2020, convertida na Lei n. 14.020/2020, especialmente com relação a suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário.



Com o fim do estado de calamidade pública, ocorrido em 31/12/2020, as medidas previstas na MP n. 936, convertida na Lei n. 14.020/20, também perderam validade, tendo em vista que as referidas medidas instituídas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, especialmente as de “Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho” e “Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário”, possuem limitação/vinculação direta apenas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, conforme artigos 7º e 8º da Lei n. 14.020/20.



Em que pese no dia 30 de dezembro de 2020, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal – STF, ter decidido no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6625/DF, em caráter cautelar, manter a vigência de dispositivos da lei 13.979/20 que vigorariam até dia 31 de dezembro de 2020. Esta legislação trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, responsável pela pandemia. Dentre os pontos suscitados e mantidos pelo ministro, destacam-se a autorização do uso emergencial de vacinas contra a COVID-19 por parte da ANVISA e a possibilidade de autoridades estabelecerem medidas de enfrentamento, como isolamento social e obrigatoriedade do uso de máscaras. A decisão ainda deverá ser referendada pelo plenário do STF.



Com base nos fundamentos técnicos acima expostos, a aplicação de toda e qualquer hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, deve observar o critério temporal do estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo n. 6/2020, ou seja, 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2021, as cooperativas empregadoras não poderão mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados.



Já com relação à garantia no emprego, não há que se falar em limitação temporal ao período do estado de calamidade pública, pois deverá ser observado o mesmo período de tempo em que foi aplicada a redução ou a suspensão nos contratos de trabalho, mesmo que venha a ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2020 (data limite para os efeitos do estado de calamidade – Decreto Legislativo n. 6/2020), de maneira a resguardar a garantia provisória no emprego.




Fonte: Sistema OCB