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13/11/2020

REFORMA TRIBUTÁRIA - Relembrando os pontos principais de cada uma das propostas

O Congresso Nacional, como já comentamos em informativos anteriores, pausou temporariamente sua atuação legislativa para que os parlamentares pudessem retornar às suas bases e auxiliar na campanha de seus candidatos. Com a realização do primeiro turno das eleições municipais no domingo, 15/11, a próxima semana deve ser de um retorno gradual às atividades tendo a Reforma Tributária como uma das prioridades de votação ainda no ano de 2020. O que já foi comentado tanto pelo presidente da comissão mista, senador Roberto Rocha, e pelo relator do tema, deputado Aguinaldo Ribeiro, é a intenção de apresentar uma proposta de texto consolidando a PEC 45/19 e a PEC 110/19 que irá reformar todo o Sistema Tributário Nacional. Assim, convém relembrar as principais convergências e divergências das duas principais propostas de emenda constitucional. De acordo com seus mentores intelectuais, ambas as propostas pretendem simplificar, desburocratizar a dar maior transparência à tributação no país. Tanto a PEC 45/19, apresentada pelo deputado Baleia Rossi, e construída pelo economista Bernard Appy do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), quanto a PEC 110/19 apresentada pelo senador Davi Alcolumbre e redigida pelo ex-deputado federal Luiz Carlos Hauly consolidam tributos em um novo imposto sobre bens e serviços (IBS) e um imposto seletivo. Com base em um estudo elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, segue abaixo uma breve comparação entre os pontos principais dos dois textos em discussão:



Os tributos que serão substituídos por cada IBS são diferentes sendo a PEC 45/19 mais restrita com a unificação de 5 tributos (PIS, Pasep, Cofins, ICMS e ISS) enquanto a PEC 110/19 é mais ampla e abrange 9 tributos (PIS, Pasep, Cofins, ICMS, ISS, IPI, IOF, CIDECombustíveis e Salário-Educação).



A PEC 45/19 é um tributo federal que será implementado através de uma lei complementar votada pelo Congresso Nacional enquanto a PEC 110/19 se constitui como um tributo estadual também votado pelo Legislativo Federal mas de competência de iniciativa de representantes de estados e municípios, bancada estadual ou por comissão mista constituída para esse propósito.



Na PEC 45/19 a tributação não pode ser considerada uniforme em todo território nacional, uma vez que cada ente federado pode fixar sua alíquota. Porém, todos os bens e serviços consumidos e/ou destinados dentro de um determinado estado, município ou no Distrito Federal são taxados por uma mesma alíquota. Por sua vez, a alíquota da PEC 110/19 é aplicada de maneira uniforme em todo o país, mas pode diferir a depender do bem ou do serviço.



Apesar de ambas propostas permitirem a devolução de parte do imposto recolhido à população mais vulnerável através de regras definidas em lei complementar, a PEC 45/19 não prevê concessão de nenhum benefício fiscal enquanto a PEC 110/19 permite benefícios fiscais em setores como alimentação, educação, medicamento, transporte público, entre outros.



A PEC 45/19 prevê um período de transição de oito anos e a PEC 110/19 possui um período de transição de cinco anos. As duas propostas também propõem um período de teste de 1% com a mesma base de incidência de IBS, sendo de dois anos na PEC 45/19 e de um ano na PEC 110/19.



Na PEC 45/19, o imposto seletivo se configura com caráter extrafiscal com objetivo de desestimular consumo de determinados bens e serviços a serem definidos posteriormente por lei ordinária. Em relação à PEC 110/19, o imposto tem caráter arrecadatório e recai sobre operações com petróleo, cigarro, energia elétrica, serviços de telecomunicações, bebidas alcoólicas, dentre outros, já definidos na proposta.



Além dessas diferenças mencionadas, a PEC 110/19 vai além e contempla os seguintes pontos que não são tratados no texto da PEC 45/19:



- Criação de fundos estaduais e municipais para reduzir diferenças de renda per capita.



- Adicional do IBS para financiamento da previdência social.



- Extinção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que é incorporada ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).



- Ampliação da base de incidência do IPVA para incluir aeronaves e embarcações, e destinação integral aos municípios.



PAUTA DA CÂMARA



Nesta semana, ao participar de evento realizado por uma instituição financeira, o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, defendeu a celeridade na votação da Reforma Tributária para que o tema seja aprovado ainda em dezembro e afirmou que o parecer está em fase de conclusão. A informação foi dada em resposta à pergunta se o presidente previa pautar em um curto prazo o projeto que confere autonomia ao Banco Central e que foi aprovado em novembro pelo Senado. "Aceito votar autonomia do BC, aceito, é claro, votar os depósitos voluntários dos bancos, mas aí temos de organizar melhor a pauta até o fim do ano. É só o governo ter boa vontade na Reforma Tributária. (...) A Reforma Tributária tem importância muito maior que a autonomia do Banco Central.” Vale lembrar que Rodrigo Maia é uma das principais forças pela votação do tema no Congresso Nacional e seu mandato como presidente da Câmara termina oficialmente em fevereiro de 2021. “Tenho medo que a reforma tributária não consiga avançar, porque está muito carimbada como minha. Isso é uma grande besteira. No final, o grande beneficiado é o País e o governo”.



Conteúdo extraído do boletim semanal da OCB “Reforma Tributária sob o olhar do cooperativismo”. Para obter o boletim completo acesse o link:



http://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/GERIN/Reforma_Tributaria.pdf



 

Fonte: OCB