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NOTÍCIAS

13/10/2020

ISS: novas disposições trazidas pela LC 175/2020

Nos últimos dias do ano de 2016 foi sancionada a LC 157, publicada para promover alterações substanciais na LC 116/2003, que dispõe sobre o ISS. Dentre as alterações promovidas pelo normativo, destacou-se a alteração da competência municipal ou distrital para realizar o recolhimento do tributo, que deixou de ser recolhido no Município ou Distrito Federal do domicílio do prestador dos serviços, passando a ser exigido no domicílio do tomador dos serviços listados nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 (serviços de planos de medicina e de assistência médica, hospitalar e odontológica, serviços de administração de cartões de crédito ou débito, etc) da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.



No dia 24 de setembro de 2020 houve a edição da Lei Complementar 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN e altera dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003, prevendo ainda regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do imposto entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador e dá outras providências.



A nova LC n. 175/2020 buscou sanear as regras da lei antiga, observando o que foi destacado pelo Relator da ADI no STF. Assim, o artigo 14 da LC 175/2020 intentou apontar o conceito de tomador de serviços para fins da definição da incidência tributária. Em suma, a definição dos tomadores dos serviços para fins da definição do município competente pela cobrança do ISS restou estabelecida da seguinte forma:



  • Planos de saúde ou de medicina e congêneres é tomador do serviço a pessoa física beneficiária;



  • Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres é tomador o primeiro titular do cartão;



  • Administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento é tomador o cotista;



  • Administração de consórcios o tomador de serviço é o consorciado;



  • Arrendamento mercantil é tomador do serviço é o arrendatário.



Neste sentido, acredita-se que o legislador ao publicar a lei em questão buscou afastar o risco de insegurança jurídica, dupla tributação e equívocos na incidência tributária, com a definição clara de tomador, atendendo ao que foi “criticado” pelo Ministro Alexandre de Moraes ao proferir a liminar na ADI 5835.



Outro ponto de atenção é que a lei complementar, em seu artigo 2º, determina que ISS devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Ou seja, se busca com a padronização facilitar o recolhimento deste tributo agora pulverizado em diversos municípios. 



Cumpre , no entanto,  destacar que segundo o parágrafo 1º o sistema em questão deverá ser desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta LC, e deverá seguir leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), conforme determina o mesmo diploma legal. O contribuinte devera? ainda franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. 



Há com a medida a transferência do ônus da criação e implementação operacional da nova sistemática de apuração e arrecadação ao contribuinte, instituída por meio de Lei, pressupondo-se assim a aplicação do princípio da legalidade. No entanto, não afastamos a possibilidade de ser suscitado pelo contribuinte que não cabe a este constituir programa fiscal a suas expensas para dar aplicabilidade ao processo arrecadatório pelos Municípios e Distrito Federal, ademais de forma gratuita. Soma-se a este ônus, a pulverização da arrecadação, que mesmo com o sistema padronizado, acarretará em custos operacionais e de conformidade maiores dos que atualmente praticados pelos setores afetados, dentre eles também as cooperativas.



Também merece destaque o fato de que a nova lei prevê período de transição na forma de partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Para 2020, o texto mantém a distribuição de 100% do ISS nos municípios sede. De 2021 à 2022, o recolhimento do tributo no destino vai sendo aumentado até ser integralmente recolhido no município do domicílio do tomador do serviço, em 2023.




Fonte: Assessoria Contábil Tributária do Sistema OCESC, com informações da OCB