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18/09/2020

Ato cooperativo na Constituição - por que é importante garantir o texto?

O Congresso Nacional segue trabalhando para apresentar até o início de outubro uma proposta de alteração do Sistema Tributário Nacional. A comissão mista criada com esse propósito tem a missão de unificar os textos que estavam sendo discutidos separadamente nas duas Casas através de um projeto único que possa ser debatida tanto pelos deputados quanto pelos senadores. Assim, sabemos que o primeiro passo será a apresentação de uma proposta de emenda à Constituição tendo como base a PEC 45/19 e a PEC 110/19. E apesar de ambas as propostas não alterarem o dispositivo constitucional que prevê o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, inciso III, alínea c), é de fundamental importância que o nosso dispositivo seja assegurado diretamente na Constituição Federal para que as cooperativas não sejam prejudicadas na aplicação da nova sistemática que será discutida. Isso porque já temos o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e as exclusões de base de cálculo do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre os atos cooperativos, concedidas por leis ordinárias ou normas internas da própria Receita Federal. 



É preciso garantir o texto do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo na Constituição Federal para que, qualquer que seja o novo modelo tributário que venha a ser implementado, não prejudique as sociedades cooperativas.



Neste sentido, estamos trabalhando como proposta de emenda à Constituição a neutralidade da cooperativa frente à incidência do imposto sobre bens e serviços. Essa neutralidade tributária visa garantir a aplicação do adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas e não configura nenhum tipo de regime favorecido ou tributação, mas apenas possibilita a não incidência do imposto sobre bens e serviços na cooperativa nas operações derivadas de ato cooperativo uma vez a incidência de tributos no cooperado onde se fixa efetivamente a riqueza. Nosso intuito é afastar a incidência em duplicidade de tributação na figura do cooperado e da cooperativa. A proposta objetiva, ainda, impedir que haja tributação mais gravosa na relação entre cooperado e cooperativa do que aquela que incidiria se o cooperado operasse individualmente no mercado ou através de outro tipo societário. Busca-se também, aos tributos não cumulativos, a manutenção da utilização e do aproveitamento dos créditos nas operações das cooperativas decorrentes do ato cooperativo, bem como nos adquirentes de seus produtos e serviços. Isso vai garantir que as cooperativas não percam competitividade no mercado e estará em harmonia com o que é garantido as demais sociedades. Cabe ainda ressaltar que, em virtude das especificidades das operações de mercado dos diversos ramos do cooperativismo, é preciso considerar que o ato cooperativo se realiza de diferentes formas conforme a atividade praticada pela cooperativa. Assim sendo, a regulamentação do novo imposto deve acompanhar e observar essas particularidades.



As cooperativas são sociedades de pessoas, sem intuito de lucro, constituídas para prestar serviços a seus cooperados. Os excedentes financeiros retornam aos associados proporcionalmente às operações que com ela realizam, ou seja, todo o proveito econômico ou a sobra, caso exista, se fixa na figura do cooperado e não da cooperativa. Assim, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo deve ser entendido como determinar a incidência tributária onde, de fato, se fixa a riqueza, o acréscimo patrimonial, o resultado tributável, que no caso da cooperativa é no cooperado. Vale lembrar que os recursos necessários para o custeio e desenvolvimento do objeto social da cooperativa repassados pelos cooperados não configuram receita, faturamento, lucro ou acréscimo patrimonial. Essa característica societária e tributária das cooperativas precisa ser preservada sob pena de se ocasionar uma distorção no sistema tributário e um aumento inconstitucional de carga tributária no negócio cooperativista.



Conteúdo extraído do boletim semanal da OCB “Reforma Tributária sob o olhar do cooperativismo”. Para obter o boletim completo acesse o link:



http://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/GERIN/Reforma_Tributaria.pdf




Fonte: OCB