RFB revoga dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF sobre exportação indireta
A Receita Federal do Brasil publicou no DOU de ontem, 10, a Instrução Normativa da RFB nº 1.975/2020, que revoga os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em fevereiro deste ano o STF decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244, que a exportação indireta de produtos rurais - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais.
O litígio se deu em decorrência de norma interna da Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 971/2009, art. 170, parágrafos 1º e 2º), que restringia o uso da imunidade tributária quando se tratava de vendas indiretas ao exterior. A respectiva norma contraria o disposto no 2º do art. 149 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, dispondo que não há incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação.
A IN RFB 1.975/2020 veio revogar os dispositivos que contrariavam a previsão constitucional, garantindo assim o direito à imunidade tributária da contribuição previdenciária nas exportações indiretas dos produtos rurais, previsto constitucionalmente.