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11/09/2020

Isenção x não Incidência Tributária - qual o melhor modelo para o cooperativismo?

O Projeto de Lei 3.887/2020 enviado pelo Poder Executivo que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), tratou sobre as cooperativas em diversos dispositivos do seu texto. Como exemplo, temos o art. 22 inciso VII que prevê a isenção de CBS para as receitas decorrentes dos atos praticados entre as cooperativas e seus associados, excetuando as cooperativas de consumo.



Mas será que isso atende aos pleitos do setor cooperativista?



Importante lembrar que isenção não pode ser confundida com a não incidência! A isenção tributária é a dispensa (concedida, revogada e modificada por lei) do pagamento de determinados tributos. Isso porque mesmo com a aplicação da isenção, os fatos geradores dos tributos continuam acontecendo e gerando obrigações. Para as operações isentas o projeto ainda prevê a vedação da apropriação de crédito, excetuando apenas as algumas hipóteses expressamente permitidas no texto. Então, neste cenário, o ato cooperativo, ou seja, as operações realizadas entre cooperativa e seus cooperados, e entre cooperativas quando associadas, estariam isentas da CBS e por consequência impedidas de apropriação e repasse dos créditos desta contribuição. Já as operações realizadas entre as cooperativas e o mercado, para fins de prestar demais serviços para os quais foram constituídas, não estariam resguardadas pela isenção e, portanto, sobre estas haveria a incidência da CBS e o aproveitamento e repasse dos créditos nas operações.



Por prever a isenção do ato cooperativo, o projeto revoga, no art. 130, as previsões existentes que permitiam excluir da base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins (que se transformariam em CBS) as operações de ato cooperativo e das respectivas sobras das sociedades cooperativas. Atualmente, é por meio destas exclusões de base de cálculo, hoje aplicáveis ao PIS e à Cofins e que o projeto revoga, que há a aplicação do adequado tratamento tributário constitucionalmente previsto às sociedades cooperativas, prestigiando, portanto, a não incidência de tributos sobre os atos cooperativos praticados pelas cooperativas. Ou seja, de fato, o projeto prevê a substituição da exclusão da base de cálculo pela isenção tributária sobre o ato cooperativo, o que é prejudicial às cooperativas!



A aplicação destas exclusões de base de cálculo proporciona ainda o aproveitamento e o repasse dos créditos pelas cooperativas e pelos seus adquirentes de produtos ou serviços, o que assegura sua competitividade frente a outros modelos societários na cadeia econômica que atua. Já as exclusões da base de cálculo sobre as sobras também são necessárias uma vez não permanecem na cooperativa e sim distribuídas aos cooperados na proporção de suas operações realizadas por meio da cooperativa. Excetua-se apenas a parcela destinada aos fundos e reservas previstos na legislação, que servem exclusivamente para desenvolvimento da sociedade, reparar eventuais perdas coletivas, além de prestação de assistência técnica, educacional e social aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa. Esta sistemática garante a igualdade de condições no mercado em relação aos demais modelos societários, uma vez o regime da não-cumulatividade destas contribuições.



Neste sentido, para que as particularidades deste modelo societário sejam respeitadas na criação da CBS é indispensável a preservação do tratamento justo às cooperativas com a manutenção das exclusões de base de cálculo já existente em relação às contribuições substituídas, em obediência ao texto constitucional e à premissa de que a reforma tributária não acarretará em aumento da carga incidente. E reforçando que o cooperativismo não reclama um favor fiscal e nem um tratamento privilegiado, mas sim a adequação de sua tributação à forma e operação das sociedades cooperativas.



Conteúdo extraído do boletim semanal da OCB “Reforma Tributária sob o olhar do cooperativismo”. Para obter o boletim completo acesse o link: 



http://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/GERIN/2020-07-16_Reforma_Tributa%CC%81ria.pdf




Fonte: OCB