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NOTÍCIAS

01/11/2019

Banco Central publica resoluções que alteram normas do Pronaf

O Banco Central emitiu no dia 24 de outubro quatro resoluções que alteram normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a partir de decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN).



A Resolução número 4.758 alterou o limite para a linha de Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar. Passou o limite individual de R$ 12.000 para R$ 45.000, sendo que os demais limites não foram alterados.



  • Empreendimento familiar rural: permaneceu R$ 210.000



  • Cooperativas Singulares: permaneceu R$ 15.000.000



  • Cooperativas centrais: permaneceu R$ 30.000.000



Já Resolução número 4.756, que trata das disposições gerais do PRONAF no Manual de Crédito Rural (MCR) alterou os limites do item 38, inciso IV, alínea b. Para implementos usados (tratores, colheitadeiras, plataformas de corte, dentre outros), aplica-se as mesmas regras das compras de itens novos.



O valor financiado por beneficiário em cada ano agrícola é de até R$ 165.000, quando se tratar de colheitadeira automotriz, é de R$ 80.000, para os demais caso. Antes da Resolução, os valores eram os mesmo, mas não constava que era para o ano agrícola e nem que era por beneficiário. Ocorreu somente mudança na redação.



As Normas Transitórias a serem aplicadas às operações controladas no âmbito do Pronaf foram ajustadas pela Resolução número 4.759. A partir de 2 de dezembro, os beneficiários do Pronaf poderão acessar créditos do Pronamp, nas modalidades especificadas no MCR 10-1-15. Antes desta decisão, não era permitido aos produtores acessar as duas linhas de crédito simultaneamente. 



A última alteração consta na Resolução 4.757, que ajusta as normas de crédito de investimento para construção ou reforma de moradia no imóvel rural com recursos do Pronaf. A partir da mudança, o CPF de terceiros deve constar na DAP da unidade familiar como um dos titulares:



“lV- Até R$ 50.000 para construção ou reforma de moradias no imóvel rural de propriedade do mutuário, ou de terceiro cujo CPF conste na DAP da unidade familiar como um dos titulares, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades na propriedade para pagamento do crédito; (Resolução 4.757 art. 1º)”



Permaneceu a taxa de juros de 4,6% ao ano, com até 10 anos para pagar, incluídos até três anos de carência.




Fonte: Coordenação Técnica da OCESC