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07/03/2018

Tribunal de Justiça do Paraná confirma regras excepcionais de devolução do capital social, desde que caracterizados os requisitos estatutários

O TJPR decidiu, em decisão publicada na semana passada, que são legítimas as disposição estatutárias que legitimam a devolução parcelada de capital social, desde que caracterizadas as situações discriminadas no Estatuto Social da cooperativa.



Na ação de restituição de capital oposta por associado demissionário de cooperativa agropecuária, as quotas de capital, por deliberação assemblear, vinham sendo devolvidas em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que, inclusive, motivou o ingresso em juízo, para pleitear que a restituição se desse na forma da regra geral do estatuto social, que prevê prazo de um ano.



A cooperativa, em sua defesa, alegou, dentre vários argumentos, que a devolução vinha se dando na forma então deliberada em Assembleia Geral e a intenção seria de preservar o equilíbrio econômico financeiro da cooperativa.



Em 1ª instância, o juízo entendeu por determinar que a devolução ocorresse na forma prevista no Estatuto Social, mas não pela regra geral, de devolução em até um ano, mas pela hipótese excepcional de restituição em até 60 (sessenta) meses, também contemplada na norma estatutária.



A decisão foi objeto de recurso de apelação e a cooperativa voltou a sustentar a legalidade da forma de devolução em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos) reais ao passo que o autor da ação insistia na restituição no prazo de um ano.



O TJPR, então, confirmou a decisão de primeira instância, sob os seguintes fundamentos:



  • O Estatuto Social da cooperativa prevê como regra geral a devolução em 12 meses, mas admite outras situações excepcionais:

"Cláusula 17ª, § 1°- A restituição do capital e sua correção monetária agregada, bem como sobras e juros creditados, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do Balanço Geral do ano em que o associado deixou de fazer parte da Cooperativa, integral ou parceladamente, dentro do prazo máximo de um ano, sem qualquer acréscimo, salvo se:"



a. Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de associados, de tal forma que a restituição de que trata este parágrafo possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, assim definido pelo Conselho de Administração, esta poderá efetuá-la mediante outros critérios e prazo que resguardem a sua estabilidade e continuidade operacional em condições normais;



b. O Conselho de Administração decidir pela restituição de que trata este parágrafo, em até cinco anos, sem qualquer acréscimo, quando a demissão solicitada pelo associado não for motivada pela paralisação das suas atividades agropecuárias na área de ação da Cooperativa.



  • A cooperativa não logrou êxito em fazer prova de que a devolução afetaria sua estabilidade econômico financeira e nem deliberou em Conselho de Administração acerca desta hipótese de risco à manutenção das atividades, afastando a regra inscrita no item “a”;
  • Há o enquadramento na hipótese prevista no item b, do §1º da Cláusula 17ª.

Com o julgado, o TJPR confirma a possibilidade de se estabelecer exceções à regra geral de devolução de quotas de capital social, porém traz o alerta da necessidade de se demonstrar claramente a prova dos requisitos estatutários que autorizam a devolução excepcional.



Fonte: http://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Acordao_TJPR_05032018.pdf