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30/08/2017

Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspende a exigibilidade de multa aplicada pela SUSEP à cooperativa de transporte

O TRF1 acolheu o pedido de antecipação de tutela de uma cooperativa de taxistas para suspender a multa aplicada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP sob entendimento de que a cooperativa exercia ilegalmente a atividade de seguradora.



Por meio de um procedimento administrativo, a SUSEP concluiu que a constituição de fundo próprio pela cooperativa para custeio de danos aos veículos que compõem a frota da cooperativa constituiria uma modalidade de seguros e dependeria de prévia autorização daquele Órgão.



Ao analisar os argumentos da cooperativa, o Desembargador Relator do caso no TRF1 reiterou decisões daquela Corte no sentido de que “não restam dúvidas sobre a inexistência de qualquer vedação legal à prática em análise à luz da própria liberdade de associação garantida constitucionalmente, e do entendimento reconhecido no Enunciado nº 185, aprovado na II Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal”.



Além disso, reafirmou outras peculiaridades que diferenciam o fundo do seguro propriamente dito, tais como a inexistência de distinção típica das figuras do segurador e segurado, bem como pelo fato do risco ser dividido entre os cooperados e não pela cooperativa.



A decisão impede que a cooperativa sofra com os efeitos da cobrança da multa (inscrição no Cadin, execução fiscal etc) até o julgamento de mérito do processo principal, ocasião em que poderá ser confirmada em definitivo.



Também na semana passada, no mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em ação de cooperativa de táxi, concluindo pela legalidade dos fundos de amparo às atividades dos associados, não se confundindo com a figura do seguro privado:



“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COOPERATIVA DE TÁXI - FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO COOPERADO - RATEIO DE PREJUÍZOS - NATUREZA DE SEGURO - INEXISTÊNCIA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA - APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA - LEGALIDADE - FACULTATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Embora exista certa similaridade entre o Fundo de Assistência ao Cooperado, instituído por cooperativa de taxistas e os contratos de seguro, não se pode dizer que sejam idênticos. Isso porque, enquanto no seguro a fixação do prêmio é uma decorrência do risco, sendo objeto de cálculos atuariais, com base na lei dos grandes números e das probabilidades, o fundo instituído pela cooperativa baseia-se no rateio dos prejuízos sofridos por todos os cooperados, tratando-se, pois, de institutos distintos. Dessa forma, não tem natureza de seguro, o fundo assistencial criado pela Cooperativa, constituindo apenas uma maneira de auxílio mútuo entre os cooperados para proteção de sua ferramenta de trabalho, o que não é vedado por lei. Não havendo qualquer ilegalidade no Fundo de Assistência ao Cooperado, sobretudo porque sua criação foi votada em assembleia extraordinária, de acordo com as normas estatutárias e em consonância com as finalidades da Cooperativa, não há que se falar em sua extinção. Da mesma forma, não se pode tornar facultativa a participação dos cooperados no fundo porque isso seria ir de encontro aos próprios objetivos da Cooperativa, cujo fundamento é, justamente, a reciprocidade de contribuições para o proveito em comum. Não bastasse isso, os cooperados não são obrigados a permanecerem na Cooperativa, de modo que, estando eles insatisfeitos com as atividades e serviços por ela prestados, são livres para dela se desvincularem a qualquer tempo. (TJMG -  Apelação Cível 1.0024.14.290070-3/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 22/08/2017)”.



Por determinação do Conselho Consultivo do Ramo Transporte da OCB, o tema já foi objeto de estudo no âmbito das Câmaras Temáticas do mesmo órgão. Como resultado do trabalho do grupo, foi produzido um parecer jurídico, técnico e contábil, que traz, em resumo, as características distintivas entre fundos facultativos da Lei nº 5.764/71 e seguros, além dos requisitos essenciais para os fundos constituídos em cooperativas de transporte.



Para comentar este significativo precedente, convidamos o advogado Bruno Batista Lôbo Guimarães, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV - Law), atual Secretário-Geral da Comissão de Assuntos Cooperativos da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional DF e membro do escritório Viveiros Advogados Associados.



Comentário: “A decisão, embora tenha sido proferida em sede de antecipação de tutela, constitui um grande avanço da jurisprudência, principalmente por trazer segurança às cooperativas de transporte, que se utilizam de um meio legítimo e legalmente previsto para fortalecer sua competitividade no mercado e proporcionar melhores condições aos seus cooperados. Isso porque, conforme já vinha sendo defendido pela OCB, a constituição do fundo para custeio da frota da cooperativa, desde que observados alguns requisitos/limites, não pode ser equiparada a uma modalidade de seguro, visto que possui expressa previsão legal (art. 28, §1º da Lei nº 5.764/71).”




Fonte: OCB