Conforme a Lei 5.764/71 que regula o sistema jurídico da sociedade cooperativa, e entre outras exigências legais relativamente à constituição e funcionamento, há obrigatoriedade de seu registro à Organização das Cooperativas Brasileiras. A aquisição da personalidade jurídica efetiva-se após a realização das formalidades relativas à constituição, homologação dos atos constitutivos pelo Banco Central, no caso das cooperativas de crédito, registro na Junta Comercial e na Organização das Cooperativas. O legislador reservou a obrigatoriedade do registro das cooperativas à Organização das Cooperativas Brasileiras no artigo 107 da Lei 5.764/71:
Art. 107 - As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras, ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações.
Qualquer desvio de conduta, relativamente ao cumprimento dos ditames legais, ensejará a descaracterização da sociedade cooperativa, enquadrando-se a mesma no rol de sociedade irregular, com perda das prerrogativas legais pertinentes às cooperativas.
A cooperativa poderá ser excluída do sistema cooperativista por decisão do Conselho Deliberativo da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC, caso forem constatadas irregularidades. Estas informações serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização para que os mesmos façam criteriosa apuração.
As cooperativas possuem um órgão de representação, instituído pela Lei 5.764/71, ao qual devem filiar-se. A filiação não é ato voluntário da cooperativa, mas sim um verdadeiro dever legal.
Vantagens em Registrar-se na OCESC
É um sistema consolidado e com credibilidade, abrangendo um universo de aproximadamente 330 (trezentas e trinta) cooperativas dos mais diversos ramos e 420.000 (quatrocentos e vinte mil) cooperados;
É um órgão de representação, fomento e divulgação do sistema cooperativista;
Está inserida no sistema cooperativo nacional e, juntamente com as demais 26 Organizações Estaduais, formam a Organização das Cooperativas Brasileiras, com sede em Brasília - DF. Essa entidade coordena e articula nos Órgãos Públicos Federais todos os assuntos de interesse das cooperativas registradas. Em nível superior, a OCB articula-se com a Aliança Cooperativa Internacional, órgão de cúpula mundial do cooperativismo, o que permite e possibilita às cooperativas registradas participarem de intercâmbios técnicos, comerciais e afins, com cooperativas de outros países.
Dispõe de área técnica, jurídica, administrativa, financeira e contábil para orientações pertinentes às áreas.
Promove a intercooperação, ou seja a troca de tecnologias, produtos e serviços entre suas filiadas;
Coordena ações técnicas, econômicas e doutrinárias;
Possuí através do SESCOOP/SC uma estrutura de treinamento e capacitação para dirigentes, empregados e cooperados, da qual podem participar somente as cooperativas filiadas.
Resolução da OCESC nº 1/2001
O Presidente do Conselho Deliberativo do SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - OCESC, no uso da competência que lhe confere o artigo 21, inciso XV do Estatuto Social:
CONSIDERANDO a preocupação da OCESC em registrar e admitir cooperativas formalmente legais e observadoras dos princípios cooperativistas;
CONSIDERANDO a expressa deliberação do Conselho Deliberativo neste sentido, em reunião de 19 de junho de 2001;
RESOLVE:
Artigo 1º - As cooperativas deverão solicitar sua filiação mediante requerimento dirigido ao Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina juntamente com os documentos necessários para efetivação do registro na Junta Comercial, ou comprovação deste.
Artigo 2.º - As cooperativas em constituição deverão apresentar a documentação conforme determinação do artigo 31 da Resolução 1/98 da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina:
a) 3 (três) vias, ou mais, da ata da assembléia de constituição digitada em papel ofício, sem timbre, assinada pelos sócios fundadores;
b) 3 (três) vias, ou mais, do Estatuto Social, assinado pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com todas as páginas rubricadas. Quando não transcrito na ata, o Estatuto Social deverá ser assinado pelos fundadores;
c) Ficha de Cadastro Nacional (FCNE) modelo 1, em 1 (uma) via, preenchida;
d) Ficha de Cadastro Nacional (FCNE) modelo 2, em 1 (uma) via, preenchida com os dados de todos os eleitos para os Conselhos de Administração e Fiscal;
e) Requerimento com tarja verde;
f) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF dos associados eleitos para o Conselho de Administração;
§1.º - Além da documentação descrita nas alíneas a, b, c, d, e, e f, deste artigo, deverá ser encaminhado cheque cruzado, nominal à OCESC, no valor fornecido pela Coordenação Administrativa, Financeira e Contábil desta organização, correspondente ás da taxa para arquivamento do ato constitutivo e filiação.
§2.º - A cooperativa deverá encaminhar à OCESC cópia do Cadastro Nacional de Contribuintes (CNPJ), após a obtenção do seu registro na Receita Federal.
Artigo 3.º - A cooperativa constituída e devidamente registrada na Junta Comercial há menos de 120 (cento e vinte dias), deverá instruir o requerimento para filiação á esta organização com os seguintes documentos:
a) 2 (duas) cópias da ata de constituição;
b) 2 (duas) cópias do estatuto social;
c) 2 (duas) cópias das atas das reuniões dos conselhos de administração e fiscal;
d) 2 (duas) cópias das atas das assembléias gerais arquivadas na Junta Comercial, se por ventura foram realizadas;
e) cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
f) balanço patrimonial;
g) relação dos associados.
§ 1.º - A cooperativa constituída e devidamente registrada na Junta Comercial há mais de 120 (cento e vinte dias) deverá instruir o requerimento para filiação com os mesmos documentos citados nas alíneas "a" a "g" deste artigo.
§ 2.º - Os documentos descritos alíneas "c", "d" , "f", e "g" deverão corresponder aos últimos 5 (cinco) exercícios sociais.
Artigo 4º - A filial de cooperativa com sede em outra unidade da federação, filiada na respectiva OCE, deverá instruir o requerimento para filiação com os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social da cooperativa arquivado na Junta Comercial;
b) cópia do ato de criação da filial arquivado na Junta Comercial;
c) cópia autenticada do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Artigo 5º - As cooperativas ao requererem sua filiação deverão recolher taxa de adesão fixada por esta organização.
Artigo 6º - O registro na OCESC é composto por duas fases, a do Registro Provisório e a do Registro definitivo.
§ 1.º - O Registro Provisório confere à filiada todos os direitos e deveres inerentes a esta condição.
§ 2.º - O Registro Definitivo ocorrerá após dois anos da concessão do registro provisório, e será requerido por escrito, acompanhado de parecer de auditoria independente, cadastrada na OCB, contendo informações exigidas pela OCESC e definidas pelo Conselho Deliberativo em documento próprio.
§ 3.º - Não requerido o registro definitivo, em dois anos a partir do registro, poderá a OCESC, a qualquer momento revogar o registro provisório concedido.
§ 4.º - O não atendimento às normas de Autogestão da OCESC incorrera no cancelamento automático do registro.
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor a partir de 27 de Julho de 2001, com efeito retroativo a todos os pedidos de filiação do ano de 2001 não deferidos até a presente data.